sábado, 10 de março de 2012

Cabo Frio - Tranquilidade Desnecessária Parte II



Por Fábio Emecê

Estou de volta com a proposta de tentar analisar a cidade diante do meu particular prisma e aproveitando o mote da volta das discussões sobre a aplicabilidade dos editais nas redes sociais, o texto exposto será sobre Cultura.

Antes de mais nada, o meu pensamento sobre a questão de Editais se resume no seguinte fato: Sem um plano articulado, qualquer edital que se pode oferecer fica falho, pois os projetos escolhidos podem passar por crivos subjetivos, aí, salve-se quem puder, mas o que eu quero pontuar é outra questão.

Toda discussão com relação a edital foi puxado pelo atual secretário de Cultura, usando – se o mote da inserção de Cabo Frio no Sistema Nacional de Cultura. O que é o Sistema Nacional de Cultura, hein?

“Constitui a estrutura do SNC, nas respectivas esferas de governo, órgãos gestores da cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, sistemas de financiamento, em especial, fundos de fomento à cultura, planos de cultura, sistemas setoriais de cultura, comissões intergestores, sistemas de informações e indicadores culturais e programas de formação na área da cultura.”

Pois bem, a partir do mote, foi dado relevância ao Conselho Municipal de Cultura e houve uma certa pressão para a aprovação da Lei dos Editais e a Lei que estabelece o Fundo Municipal de Cultura. Além disso foi aprovodo uma dotação orçamentária de um valor aproximado de 390 mil reais para se fazer a Lei dos Editais acontecer.

Vamos por partes. Analisem o seguinte artigo da Lei do Fundo Municipal de Cultura:

Art. 6º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

I - recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional e Estadual de Cultura; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de publicações e da realização de eventos; V - recursos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VI - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VII - produto de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;VIII - saldos apurados no exercício anterior; IX - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

Agora analisem estes artigos:

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão aplicados em programas, projetos e ações que visem à preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural, bem como fomentar e estimular a produção artísticocultural no Município de Cabo Frio, e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural; VIII - cursos, levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; IX - concessão de prêmios a criadores, autores, artistas e técnicos em concursos e festivais realizados no Município; X - concessão de subvenção social a entidades não-governamentais para os fins de organização e realização de eventos carnavalescos.

Art. 9° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Tudo muito bom, tudo muito bem. Temos uma lei bonitinha e até mesmo interessante, mas esses recursos fedarais e estatudais entrarem na conta do município, teria que se assinar o acordo do Sistema Nacional de Cultura. Cabo Frio assinou? Não. Duvida? Pesquisa aí: http://blogs.cultura.gov.br/snc/

Seria a aprovação do fundo uma desculpa para se manipular determinadas quantias direcionadas a cultura sem um lastro fiscalizador? Bom, uma das competências do Fundo “seria acompanhar e avaliar a realização das ações previstas no Plano Municipal de Cultura”. Temos um plano?

Usei a breve análise da Lei do Fundo para questionar uma aprovação de um recurso para aplicação de uma Lei, no caso a Lei dos Editais e ao final do ano se diz que o recurso não pode ser usado devido ao ano eleitoral.

Ora, a primeira questão é que foi liberada uma subvenção de 1 milhão e meio de reais ao carnaval e outra coisa. Preste atenção no que não pode ser feito no ano eleitoral:

Contratar créditos por meio de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). A vedação abrange o último ano de mandato. Contrair despesas que não possam ser quitadas no mesmo ano em que ocorrer a eleição. O compromisso só poderá ser transferido para o ano seguinte caso haja disponibilidade de caixa.  Aumentar despesas, tanto no Executivo quanto no Legislativo, com pessoal, seis meses antes do final do mandato e da legislatura.

Se fosses acharem que a verba para a cultura esse ano atende os requisitos expostos, podem chorar, caso contrário, pensem sobre o que será feito com essa grana...

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